Campo Grande/MS,   08 de Setembro de 2010
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Mauri Valentim Ricciotti
Especulação Imobiliária

Nossa Capital talvez seja um dos municípios brasileiros onde a especulação imobiliária se apresenta de modo mais vigoroso. O estoque de terrenos baldios é imenso, com mais de cem mil lotes completamente desocupados, além de outro tanto de imóveis semi-acabados ou abandonados. Muitos dentro do perímetro urbano central. Alguns formando quadras inteiras. O único benefício que proporciona é direcionado aos seus proprietários, que aguardam, até décadas, a esperada valorização dessas áreas. Deixam como herança para a segunda, terceira geração de herdeiros. Aos demais cidadãos, só causam problemas: mato, lixo, insetos, esconderijo de bandidos, enfeamento da cidade, queimadas criminosas, fumaça, prejuízo à saúde. Lei Municipal exige a construção de muros e limpeza. A fiscalização, porém, é precária.

Na presente epidemia da dengue, com a proliferação do "Aedes egypt", tivemos que correr atrás do prejuízo. Inúmeros mutirões de limpeza foram realizados para tentar minimizar o problema. No entanto, foi inevitável a exposição negativa da cidade e do Estado pelo Brasil e mundo afora. Já é hora de darmos um fim nesse problema, que se arrasta, é de se acreditar, desde a criação do município. Solução existe.

Com a edição da Constituição Federal de 1988, a propriedade privada não é mais vista tão somente como um bem inatacável, para o uso e gozo apenas do seu dono. O inciso XXIII, do artigo 5º, impõe que todas elas devem cumprir sua "função social". E o artigo 182, por sua vez, determina que cabe ao Poder Público Municipal "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes". E é através do Plano Diretor que cada Município, com mais de 20 mil habitantes, disciplina a forma de obrigar os proprietários a dar um destino aos seus imóveis, impondo-lhes atender a denominada função social. São, portanto, mecanismos legais à disposição do Poder Municipal, os quais visam inibir a especulação imobiliária e, ao mesmo tempo, garantir o "bem-estar" de seus habitantes.

Se, por algum motivo, esses mecanismos legais falharem, pode e deve o Poder Público Municipal fazer valer o que prescreve o §4º, do mesmo artigo 182, e aplicar ao "proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da Dívida Pública (...)".

Uma cidade, mais que nossa casa, é nosso lar. Para que todos usufruam os mesmos benefícios, é necessário mantê-la limpa, agradável, harmoniosa. Todos precisam zelar por seus espaços, inclusive os comuns. O direito de propriedade deve ser garantido, desde que, repita-se, cumpra sua função social. Não é aceitável que alguns imponham suas vontades sobre a imensa maioria. É possível, portanto, viver de uma forma diferente, onde cada um cumpra suas obrigações, respeitando as leis e exigindo o cumprimento delas. Não há outro caminho. Só assim construiremos uma sociedade mais justa, solidária e fraterna. Basta atitude!

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