Campo Grande/MS,   05 de Setembro de 2010
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Carlos Henrique dos Santos Pereira
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Gratuidade nas Certidões

É assunto dos mais recorrentes e atuais a constatação do grande número de pedidos de certidões que os Registros Civis recebem diariamente.

São pedidos das mais variadas entidades: Defensoria Pública, Ministério Público, Conselho Tutelar, Prefeituras, Governos Estaduais, entidades filantrópicas –algumas nem tanto...-, entre outras.

Se a simples leitura deste verdadeiro amontoado de correspondência já nos leva boa parte do dia, o que dirá do prejuízo na expedição desses documentos.

Pois bem. O que fazer para o atendimento correto e ao mesmo tempo dentro da condição econômica?

Estabeleçamos alguns critérios:

- Defensoria Pública – é órgão de assistência jurídica. Suas requisições devem ser atendidas, colocando-se a expressão “CERTIDÃO VÁLIDA PARA FINS PROCESSUAIS”, haja vista a requisição, obrigatoriamente, ser feita para a instrução processual, não sendo lícita a requisição para a simples documentação do beneficiário do serviço;

-Ministério Público – idem acima;

-Conselho Tutelar – é órgão municipal de competência circunscricional ao município. Não pode requerer certidão em município diverso. Diferente dos dois casos acima, é órgão eminentemente documental. As certidões devem ser encaminhadas para a sede do Conselho sem qualquer tipo de observação. Limita-se, via de regra, a requisição de Certidões de Nascimento;

-Governos – tanto municipais quanto estaduais e suas autarquias e fundações não têm poder algum de requisitar documentação em nossos Ofícios;

-Entidades Filantrópicas – a critério do Oficial.

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