Ely Ayache fala sobre sua trajetória à frente do 3º Ofício

Campo Grande, MS – abril de 2024 – “Somos o maior cartório de Notas do Estado”. A declaração do Tabelião Ely Ayache deixa evidente todo o orgulho e zelo que tem pelo 3º Ofício de Campo Grande – cartório em que está à frente há 12 anos. Localizado no centro de Campo Grande, o prédio se destaca na rua Antônio Maria Coelho, entre as ruas Rui Barbosa e Treze de Maio – duas das mais importantes da cidade.

Com aproximadamente 45 colaboradores, o cartório realiza em média de 400 a 500 atendimentos por dia. É considerado pioneiro no Estado com a implantação da ferramenta on-line de atendimento, o Ayache Digital. Ocupa o 16º lugar no Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral, pela Anoreg-BR, se estabelecendo como o 1º lugar no Estado. É destaque também em outras premiações, como o Prêmio Diamante do PQTA em 2019, e certificação do PQTA (Programa de Qualidade em Cartórios).

Recentemente, ganhou visibilidade como um dos primeiros do País a formalizar união estável de idosos de mais de 70 anos pelo regime de comunhão parcial de bens. Após a autorização pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o casal escolheu o 3º Ofício de Campo Grande para registrar sua vontade, o que deixou o tabelião lisonjeado. “O nosso cartório sempre está aberto a acolher a vontade de todos, desde que acompanhando a legalidade do ato, aferindo a vontade e a capacidade civil das pessoas e dando segurança jurídica para que eles possam usufruir e ter uma segurança jurídica da união estável”, declarou Ayache à época.

O tabelião se dedica integralmente ao cartório, acompanhando a rotina diária presencialmente e também por meio de ferramentas digitais, como o WhatsApp. Para ele, o atendimento oferecido no local está na vanguarda no Estado e é resultado do investimento em estrutura, aperfeiçoamento e excelência no atendimento aos cidadãos. Para Ayache, os cartórios deixaram para trás aquela percepção associada à burocracia e se tornaram uma instituição que simboliza agilidade, eficiência e confiança. Sobre este último, inclusive, Ayache destaca a Pesquisa do Instituto Datafolha que aponta os cartórios como instituição que tem a maior confiança da população brasileira.

“Nosso principal foco é a desburocratização e tentar trazer os atos que são de comum acordo do Judiciário para os cartórios, como o divórcio, inventário, adjudicação compulsória, usucapião extrajudicial. Então, trazemos todos esses atos, porque nossa capilaridade é gigante, é enorme, nós estamos presentes em todos os municípios. Dessa forma, evita o Judiciário e vem para nós resolvermos, porque o cartório tem fé pública, segurança jurídica e imparcialidade. Essa desburocratização está chegando no cartório para o melhor atendimento da população”, salienta.

A confiança é tamanha que o tabelião relata uma passagem da sua história à frente do 3º Ofício. “No primeiro dia que eu assumi o cartório, um construtor disse: ‘o senhor quem vai conferir todos os meus documentos, quando me der o ok e estiver tudo certo, eu compro a casa e pago as pessoas’. Depois, com o tempo, eu descobri que ele não sabia ler nem escrever, apenas assinar o nome. Então, ele precisava do cartório e da confiança do tabelião para fechar seus negócios”.

Estrutura- Quem busca atendimento no cartório se depara, logo na fachada, com umas das principais funcionalidades do prédio – e que é motivo de orgulho para Ayache: a acessibilidade. A rampa foi adaptada para garantir que cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, que não consigam subir as escadas, acessem o prédio com segurança.

Cartório fica localizado na rua Antônio Maria Coelho, centro da Capital

A preocupação com o atendimento das pessoas com deficiência é visível em todo a estrutura, que conta ainda com cadeira de rodas, placas de identificação e tabela de emolumentos em braile, e banheiros adaptados.

A estrutura de acolhimento ao cliente é dividida em duas partes: a entrada à esquerda é destinada aos atendimentos mais rápidos, com sistema de distribuição de senhas. Já à direita são encaminhados os atos mais complexos, como a lavratura de divórcios, por exemplo, que necessita de espaço mais reservado.

Profissionais cuja rotina inclui frequentes visitas ao cartório também dispõem de atendimento especial. Há salas exclusivas para advogados e corretores de imóveis, equipadas como mobiliário, computadores e sala de reunião. O estacionamento próprio garante comodidade ao cliente.

Tecnologia – O tabelião revela que o cartório é pioneiro no Estado na oferta de serviços digitais: está disponível no site a plataforma Ayache Digital, que permite a solicitação de atos notariais desde escritura pública de divórcio até procuração para movimentação bancária. Antes mesmo do amplo acesso aos serviços cartorários digitais, o 3º Ofício já oferecia esse benefício aos seus clientes, que permanece à disposição no site da instituição.

Perfil do Tabelião

Tabelião do 3º Ofício, Ely Ayache

Ely Ayache – Sul-Mato-Grossense nato, natural de Aquidauana, cidade a 140 km de Campo Grande, Ayache já foi presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS) e do Colégio Notarial do Brasil Seção MS (CNB/MS) e se dedica ao tabelionato há 12 anos. É graduado em Direito, mestre em responsabilidade civil pela Universidade de Girona, na Espanha; além de pós-graduado em Direito Notarial e Registral, e em Direito Público e Privado.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MS

Clique aqui para conferir a edição ANO IV – Nº 14 – janeiro a março de 2024

Previsão consta na Lei Estadual n.º 6.183 de 26 de dezembro de 2023 e segue até o mês de maio

Campo Grande, MS – abril de 2024 – A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS) é instituição parceira na campanha “TRANSformando Histórias – retificação de nome e gênero”, que visa facilitar o processo de retificação do registro civil de pessoas travestis e transexuais.

O projeto é uma iniciativa da Defensoria Pública de MS, em parceria com o Ministério Público do Estado e Defensoria Pública da União. Para o presidente da Anoreg/MS, Leandro Corrêa, “a campanha tem o objetivo de devolver a dignidade da pessoa que deseja ser reconhecida pela sua identidade sexual, pelo seu nome social”.

A campanha integra previsão da Lei Estadual n.º 6.183 de 26 de dezembro de 2023, que determina que a partir do mês de abril de 2024, pessoas travestis e transexuais que não têm condições financeiras de pagar pela mudança de nome cartório, poderão fazer esse serviço gratuitamente.

A coordenadora do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh), defensora pública Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque Defante, explica como será o processo. “Um formulário será disponibilizado em nosso portal oficial, nas redes sociais oficiais da Defensoria e Anoreg/MS e em nossa unidade física onde opera o Nudedh para que, a pessoa que deseja fazer a retificação de nome e não possui recursos para pagar as taxas o preencha. Na sequência, a instituição entrará em contato para viabilizar a ação”, detalha.

Prazo – Para receber esse atendimento, é importante que as informações sejam enviadas até dia 04 de maio deste ano.

Pessoa trans que não tem condições financeiras de custear o procedimento de retificação de nome e gênero pode preencher o formulário a seguir para que a equipe da Defensoria Pública entre em contato. Acesse aqui o formulário. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (67) 9 9265-732.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MS (Com informações da Defensoria Pública de MS)

Fazenda, Fernando Haddad, vai encaminhar amanhã à Câmara dos Deputados a regulamentação da reforma tributária. Guimarães disse que serão encaminhados dois projetos amplos sobre o tema. Segundo o parlamentar, será feito um esforço para que as propostas sejam votadas até o dia 30 de junho pelo Plenário da Câmara.

“É um tema do País e o governo quer convencer o Congresso que é fundamental votar ainda neste semestre. Há tempo de sobra, se houver vontade política do Parlamento. Não dá para deixar para o segundo semestre”, afirmou Guimarães.

Perse

O líder do governo comemorou a aprovação do projeto que altera o número de atividades beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). José Guimarães, que é autor do projeto, destacou que o texto aprovado pelos deputados foi negociado com o governo.

“Votamos o Perse, negociado, e de acordo com o que o governo quis: com o teto, a habilitação, prazo, tudo com base na orientação do ministro Haddad”, disse.

Segundo Guimarães, a votação mostra que o governo está empenhado na pauta econômica e em consolidar o ajuste fiscal para recuperar a economia brasileira. Ele negou que haja qualquer crise entre o governo e a Câmara.

“Podemos ter uma semana muito importante para economia brasileira, não tem nenhum desarranjo, o pessoal inventa crise. Como pode ter crise se votamos uma matéria tão importante como essa (Perse)?”, disse o líder.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Posse da nova gestão está prevista para o mês de agosto

Os ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão serão os novos presidente e vice-presidente, respectivamente, do Conselho da Justiça Federal (CJF) no biênio 2024-2026.
A eleição foi realizada pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na manhã desta terça-feira (23), quando foram definidos os nomes dos integrantes da próxima administração do tribunal. Os cargos de presidente e vice do CJF coincidem com os do STJ. O ministro Salomão também acumulará o cargo de corregedor-geral da Justiça Federal.

Eleito presidente, o ministro Herman Benjamin agradeceu a confiança dos colegas, que o escolheram por aclamação. A posse da nova gestão está prevista para agosto, quando se encerra o mandato dos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, como presidente e vice.

Além dos ministros Herman Benjamin e Salomão, também passarão a integrar o CJF no próximo biênio, com posse marcada para maio, os ministros do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, como membro efetivo, e Messod Azulay Neto, como suplente.

O próximo presidente

O ministro Herman Benjamin é jurista de atuação destacada nas áreas do Direito Ambiental e do Direito do Consumidor. Natural de Catolé do Rocha (PB), é formado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e mestre em Direito pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. Iniciou a carreira jurídica em 1982, no Ministério Público de São Paulo, e ao longo de 24 anos atuou em várias frentes na instituição. Conferencista e autor de diversos livros, ensaios e artigos jurídicos, conciliou atividades de docência no Brasil e no exterior.

Desde 1995, é professor visitante da Faculdade de Direito da Universidade do Texas, nos Estados Unidos. Também na condição de professor visitante, lecionou na Faculdade de Direito de Illinois e na Universidade Católica Louvain-la-Neuve, na Bélgica. O ministro é fundador e codiretor da Revista de Direito Ambiental, publicada desde 1995.

No STJ, integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma – as duas últimas especializadas em Direito Público. Foi membro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do CJF e dirigiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Fonte: CJF

Atualmente, o Código Civil brasileiro não aborda especificamente a questão da herança digital. E as leis relacionadas, como a LGPD e o Marco Civil da Internet, também não oferecem diretrizes claras sobre o assunto. Essa lacuna legal tem criado desafios significativos o tratamento da herança digital.

Dada a ausência de regulamentação específica, torna-se altamente recomendável o uso de um testamento digital para estabelecer de forma clara e legal como os ativos digitais devem ser tratados após o falecimento. No entanto, é importante ressaltar que, mesmo com a existência de um testamento, as plataformas que hospedam essas informações digitais muitas vezes possuem políticas próprias sobre a gestão desses bens.

A herança digital refere-se ao conjunto de ativos digitais que podem ser transmitidos após a morte de uma pessoa. Estes ativos podem incluir desde contas em redes sociais até dados financeiros e arquivos digitais diversos. No entanto, a extensão exata dessa herança ainda é objeto de debate no meio jurídico.

Alguns adotam uma interpretação restritiva, considerando apenas as relações patrimoniais como passíveis de transmissão. Por outro lado, há quem argumente que tanto os bens relacionados a relações jurídicas de natureza patrimonial quanto os aspectos existenciais podem ser transferidos, contanto que sejam passíveis de avaliação econômica.

No que diz respeito às mensagens privadas, segundo entendimento majoritário, quando se tratar de dados e informações pessoais que não envolvem questões financeiras deve ser respeitada a privacidade da pessoa falecida. Destaque-se que na grande maioria dos casos revelar o conteúdo de conversas e dados de natureza pessoal poderia também invadir a privacidade de terceiros. Portanto, as informações personalíssimas só devem ser acessadas ??pelos herdeiros em casos excepcionais, nos quais há uma razão específica que seja mais importante do que manter a privacidade e a intimidade da pessoa que faleceu.
A transferência de milhas aéreas após a morte do titular também é uma questão complexa. Alguns programas de milhagens já estabelecem, desde logo, a extinção da conta após o falecimento do titular, não sendo possível a transmissão das milhas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em outubro de 2022, que os pontos obtidos de forma gratuita, como recompensa pela fidelidade do cliente ao comprar produtos ou serviços, podem ser excluídos pela cia aérea.

De acordo com a decisão:

(1) o consumidor nunca foi obrigado a se cadastrar no mencionado programa de benefícios e tal fato não o impede de se utilizar dos serviços, dentre eles o de transporte aéreo oferecidos pela TAM, ou seus parceiros; (2) quando se cadastrou, de livre e espontânea vontade, era sabedor das regras benéficas que, diga-se de passagem, são claras em relações aos direitos, obrigações e limitações; e, (3) como benefício por ele concedido nada paga e nem sequer assume deveres em face de outros, não há mesmo como se admitir o reconhecimento de abusividade da cláusula que impede a transferência dos pontos bônus após a morte do seu titular.” (REsp n. 1.878.651/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
As políticas das redes sociais variam em relação ao que acontece com os perfis de usuários falecidos. O Instagram, por exemplo, permite que os familiares solicitem a remoção do perfil, sendo possível, ainda, requerer que a conta seja transformada em memorial.

Atualmente, está tramitando no Senado a atualização do Código Civil, que inclui normas específicas sobre herança digital, regulando, de forma expressa, diversas questões que hoje são discutidas no meio jurídico, como:

Conceituação de bens digitais, abrangendo, “entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança”;

Serem “nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa voltadas a restringir os poderes da pessoa de dispor sobre os próprios dados, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição”;
“salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros”.

O relatório diz, ainda, que “o compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, serão equiparados a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança”, sendo possível que o herdeiro, mediante autorização judicial, acesse “as mensagens privadas do autor da herança, quando demonstrar que, por seu conteúdo, tem interesse próprio, pessoal ou econômico de conhecê-las”.

O trabalho de revisão está a cargo de uma comissão de juristas criada pelo Senado e presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Essas propostas visam preencher a lacuna legal existente e fornecer orientações claras sobre como lidar com a herança digital no Brasil.

A herança digital é um desafio crescente no mundo jurídico, exigindo uma resposta legislativa adequada para garantir a proteção dos direitos das partes envolvidas. Embora o atual Código Civil não trate especificamente desse assunto, o anteprojeto oferece uma base promissora para abordar essas questões de forma mais abrangente e clara.

Fonte: Conjur

Civil
O constituinte originário definiu o regime jurídico dos notários e registradores como função estatal, exercida por particular, aprovado em concurso de provas e títulos, sob fiscalização do Poder Judiciário. Porém, delegou a regulamentação da atividade para lei ordinária, que disciplinará seus misteres e a fixará seus deveres e de responsabilidades (Constituição, artigo 236, caput e § 1ª). [1]

O ingresso é democrático, pela via da meritocracia, em concurso público de provas e títulos. Sua elaboração e aplicação se dá por banca presidida por um desembargador e suplente, composta de juízes de direito, registrador e tabelião, com participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, a fim de garantir ao máximo de lisura e isonomia, isto é, a escolha do melhor candidato (Constituição, artigo 236, § 3º, Lei nº 8.935, de 1994, artigo 15, caput). [2]

Segundo entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade, cuja relatoria se incumbiu o ex-ministro Carlos Ayres Brito, a Suprema Corte classificou-o como serviço de estatal, não propriamente público, embora não seja prestado pelo Estado diretamente. Isto porque a atividade é exercida em caráter privado, por conta e risco do delegatário. [3]

A partir dos ensinamentos de Vázquez de Mella, o desembargador Ricardo Dip justifica: a outorga de delegações de registros e notas é resultado de uma auctoritas, ou seja, saber reconhecido. Portanto, ele não advém da soberania política, mas sim da soberania social, exercido por pessoa física. [4]
A prestação e responsabilidade é exclusiva do titular, conforme a legislação, no gerenciamento financeiro e administrativo, inclusive perante despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações, incumbindo-lhe garantir à prestação adequada e eficiente do serviço lhe delegado (Lei nº 8.935, de 1994, artigos 21 e 22). [5]

Delegação de serviços de notas e de registro

O regime de exercício da delegação de serviços de notas e de registro se faz com independência nas atribuições, limitado à lei e normas administrativas das corregedorias do Poder Judiciário, cujos principais deveres se encontram regulados na Lei nº 8.935, de 1994, artigo 30, caput e incisos.
Trata-se de controle finalístico e de legalidade na execução dos serviços, que devem ser adequados, contínuos, regulares, eficientes, gerais, cortês, a oferecer segurança aos usuários. O descumprimento dos deveres lhes imputados pode levar a perda da delegação, sob a fiscalização, em atividade atípica, da autoridade jurisdicional (Lei nº 6.015, de 1973, artigos 8º e 9º; Lei nº 8.935, de 1994) [6].

O exercício da função censório-disciplinar “conforma à tutória do delegante, só pode exercitar-se com espeque na legalidade, já porque assim o reclamam e impõem a independência profissional do registrador, o fim de segurança jurídica perseguido com o registro e o mesmo princípio da legalidade a que se aclima a administração pública”. A fulcro desta moldura legal é, a partir da lei e das normas técnicas administrativa, fiscalizar para que os “serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” — (caput de seu artigo 38 da Lei dos Notários e Registradores). [7]

A utilização do poder regulamentar das Corregedorias Gerais da Justiça, cogente aos titulares de delegação, está subordinada à Constituição e às leis, [8]  às realidades econômicas e fáticas presentes ao exercício do munus publicum,  nos termos dos artigos 20 e 24 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, inclusão dada pela Lei nº 13.655, de 2018. [9]

De acordo com os juristas, sob a direção de Carlos Ari Sundfeld, que auxiliaram na elaboração do anteprojeto da reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis:
“Quem decide não pode ser voluntarista, usar meras intuições, improvisar ou se limitar a invocar fórmulas gerais como ‘interesse público’, ‘princípio da moralidade’ e outras. É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais. Afinal, as decisões estatais de qualquer seara produzem efeitos práticos no mundo e não apenas no plano das ideias.” [10]

Percebe-se, então, que a presença da sujeição especial ao notário e ao registrador quando exercem função, em nome do Estado, aos usuários do serviço; e sujeição geral nas relações travadas para consecução do serviço delegado, seja com prepostos, prestadores de serviço, instituições bancárias, estabelecimentos para aquisição de computadores, acesso à rede mundial de comunicação. Enfim, suprir dos meios para se atingir suas obrigações.

[1] No entendimento da Suprema Corte, o “Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.

Para se tornar delegatária do poder público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (…)

[ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.]

[2] Segundo jurisprudência da Corte Constitucional, “Serventias judiciais e extrajudiciais. Concurso público: arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5-10-1989, que diz: “Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição”. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).[ADI 363, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-2-1996, P, DJ de 3-5-1996.]. Cita-se também: AI 719.760 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-12-2010; AI 541.408 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009; RE 182.641, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-8-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996.

[3] Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público (g.n.).[ADI 3.643, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.]

[4] DIP, Ricardo Marques. Registro sobre registros, n. 9: Princípio da independência jurídica do registrador – Parte terceira. Publicado pela Uniregistral. Vide: http://ead.uniregistral.com.br/index.php?option=com_joomdle&view=wrapper&moodle_page_type=course&id=2&Itemid=281; consultado em 24/06/2020, às 08:34 horas.

[5][5] Estranhamente, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal contrariou à jurisprudência majoritária dos Tribunais. Entendia-se ser incidente aos serviços exercidos por notários e registradores, no âmbito civil, a responsabilidade em espécie objetiva e direta. Esta era a opção adequada ao regime proposto pelo legislador constituinte. Todavia, decidiu-se que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. [RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27-2-2019, P, DJE de 13-8-2019, Tema 777.]

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello explica que há duas ordens de interesses que se devem compor na relação em apreço. O interesse público, curado pela Administração, reclama dele flexibilidade suficiente para atendimento das vicissitudes administrativas e variações a que está sujeito. O interesse particular postula suprimento de uma legítima pretensão ao lucro extraível do desemprenho da atividade em apreço, segundo os termos que as vinham regendo ao tempo do travamento do vínculo. Daí, que se defere a cada qual o que busca no negócio jurídico. Nem faria sentido conceder-lhes ou mais ou menos que o necessário à satisfação dos fins perseguidos. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Parecer elaborado para Anoreg-SP. 10.07.2009, consulta em 23.06.2020, às 11:55 horas

Fonte: Conjur

O ministro Herman Benjamin foi eleito, na manhã desta terça-feira (23/4), presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ele substituirá Maria Thereza de Assis Moura a partir de agosto e comandará a corte no biênio 2024-2026.

Os outros cargos da direção também foram definidos. A vice-presidência ficará com Luis Felipe Salomão, que hoje ocupa a Corregedoria Nacional de Justiça. Ele substituirá Og Fernandes, que volta às turmas de julgamento. Acumulará, ainda, a corregedoria da Justiça Federal.

Já a Corregedoria, cargo exercido no Conselho Nacional de Justiça, ficará com Mauro Campbell. Ele precisará passar por sabatina e aprovação no Senado para assumir o cargo.

Campbell até então ocupava a cadeira de diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no qual será substituído por Benedito Gonçalves.

Aclamado pela última vez

Herman Benjamin foi eleito por aclamação para o cargo, e essa será a última vez que isso acontece. Hoje, há revezamento na presidência seguindo a linha de maior antiguidade no tribunal. Benjamin chega ao cargo porque é o mais longevo ministro após Assis Moura.

O caso de Benjamin difere um pouco dessa rotina. Em regra, os ministros passam pela vice-presidência e Corregedoria Nacional de Justiça até chegar à presidência, como foi o caso com Maria Thereza de Assis Moura e Humberto Martins.

Ele, todavia, abriu mão de ocupar esses cargos nas duas últimas eleições, por motivos pessoais e familiares. Foi isso que adiantou a ida de Og Fernandes à vice-presidência e a de Salomão para a Corregedoria.

Em 2026, isso não ocorrerá mais. Os integrantes da corte concordaram que, na próxima eleição, haverá votação e candidaturas, como determina o regimento interno.

A nova direção do tribunal vai impactar a composição dos colegiados, principalmente a da 2ª Turma, que julga temas de Direito Público e perderá dois componentes: Herman Benjamin e Mauro Campbell.

O novo presidente

Herman Benjamin tem 66 anos. Está no cargo de ministro do STJ desde 2006, quando foi indicado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O ministro chegou à corte na vaga destinada a membros do Ministério Público — ele atuara pelo parquet de São Paulo.

Benjamin é natural de Catolé do Rocha (PB), e é formado pela UFRJ (1980), mestre pela Universidade de Illinois (Estados Unidos, 1987) e doutor pela UFRGS (2009).

Como integrante das turmas de Direito Público, notabilizou-se por produzir as ementas mais longas do tribunal. Diz que tem que ser assim porque a jurisprudência brasileira é ementária — ninguém costuma ler votos e procurar as razões de decidir.

Tem sido um ministro diligente, que não hesita em pedir vista ou destaque e que prefere ouvir os votos divergentes dos colegas antes de ler os seus próprios.

O ministro já exerceu os cargos de diretor-geral da Enfam e de ministro do Tribunal Superior Eleitoral; ele ocupou a Corregedoria-Geral Eleitoral na época do julgamento que poderia ter levado à cassação da chapa Dilma-Temer, em 2017. Ele, inclusive, votou nesse sentido, mas ficou vencido à época.

O novo vice
Luis Felipe Salomão tem 61 anos, é natural de Salvador (BA) e está no STJ desde 2008. Foi nomeado por Lula como egresso da Justiça Estadual — era desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

É Bacharel em Direito pela UFRJ (1985). Ocupa o seleto rol de magistrados que se dedicam ao estudo e a articulação de soluções para o Poder Judiciário, por meio de pesquisas acadêmicas e proposições ao Judiciário, como o anteprojeto da reforma do Código Civil.

Na Corregedoria Nacional de Justiça, Editou provimento para permitir soluções consensuais de conflitos envolvendo a conduta de magistrados, de servidores do Judiciário e de titulares de serventias, por meio de termos de ajustamento de conduta (TACs).
Também se notabilizou pelas correições para apurar desvios de magistrados lotados nas varas-sede da finada “lava jato”: a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O novo Corregedor

Mauro Campbell tem 60 anos, é natural de Manaus (AM) e está no STJ desde 2008, quando foi nomeado por Lula. Antes, foi membro do Ministério Público — foi nomeado quando era procurador-geral de Justiça do MP-AM.

Ainda em solo amazonense, foi Promotor e procurador de Justiça do MP-AM (1987-2008); Secretário de Controle Interno, Ética e Transparência (2004); de Segurança Pública (1993-1995); e de Justiça (1991-1993).

É bacharel em Direito pelo Instituto Metodista Bennett (1985). Foi ministro do TSE e Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. Na função de diretor-geral da Enfam, organizou com sucesso a primeira edição do Exame Nacional da Magistratura (Enam), recém-criado pelo CNJ.

Por ocasião da preparação do concurso, passou à revista eletrônica Consultor Jurídico um pouco do que pensa sobre o exercício da magistratura, especialmente quanto à necessidade de aderência à cultura de precedentes.

“Eu explico o quanto é deficitária essa relação para a imensa maioria dos jurisdicionados que vão receber o serviço que ele presta se ele não seguir precedentes. Porque às vezes há uma súmula editada para resolver uma questão, mas na sentença ele defende uma tese de doutorado dele que contraria tudo isso. Isso acontece no Brasil”, disse.

“A capacidade que ele terá de franquear a ocorrência de problemas será diminuta se ele seguir os manuais. E também dou exemplo próprio, inserindo-se na comunidade onde ele vai atuar.”

Fonte: Conjur

Decisão vale somente para a demarcação da terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, em SC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, em 2020, e manteve suspensos os efeitos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que determinava a aplicação da tese do marco temporal indígena em relação à Terra Indígena (TI) Ibirama La-Klãnõ, localizada em Santa Catarina. A decisão, tomada na sessão plenária virtual encerrada em 19/4, vale até o julgamento do mérito da Ação Cível Originária (ACO) 1100.

A tese do marco temporal, já rejeitada pelo Supremo no ano passado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 (com repercussão geral), considera que os indígenas só teriam direito à posse de terras que estivessem ocupando na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Limites
A ACO 1100 foi proposta em 2007 por um grupo de agricultores. Eles pedem a anulação de portaria do Ministério da Justiça que ampliou os limites da TI Ibirama-La Klãnõ, de posse dos grupos Xokleng, Kaingang e Guarani.

Alegação de parcialidade
Segundo os agricultores, o processo demarcatório não teria observado o princípio da ampla defesa, e o laudo antropológico (documento destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área) teria levado em consideração apenas as alegações da comunidade indígena.

Em pedido formulado nas alegações finais, a comunidade indígena pediu a suspensão do parecer até o julgamento final da ACO 1100.

Aplicação automática
Ao conceder a liminar, o ministro Fachin observou que, ao interpretar a decisão do STF no julgamento da demarcação da TI Raposa Serra do Sol (PET 3388), o parecer aplicou as condicionantes, que eram válidas apenas para aquele caso, de forma automática e com eficácia para as demais demarcações de terras indígenas no Brasil.

Pedido de vista
O mérito da ACO 1100 começou a ser julgado em junho de 2023, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ainda não foi definida uma data para que o tema volte a ser analisado pelo Plenário do STF.

Único a votar, o ministro Fachin considera que foi assegurada a possibilidade de ampla defesa e manteve a validade da portaria do Ministério da Justiça, que declarou a posse permanente da TI Ibirama-La Klãnõ.

Fonte: STF

A indicação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor nacional de Justiça — cargo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — foi registrada em voto de congratulações do Senado nesta terça-feira (23). Para o senador Omar Aziz (PSD-AM), a indicação de Campbell, nascido em Manaus, é uma grande alegria para os amazonenses.

— Que ele faça um bom trabalho. É necessária uma fiscalização cada vez mais rigorosa, e tenho certeza, pela postura, pela prática que o ministro Mauro Campbell tem ao longo da sua vida, de que ele fará um grande trabalho à frente do Conselho Nacional de Justiça.

Ao acolher o voto de congratulações, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acrescentou cumprimentos aos ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão, eleitos nesta terça presidente e vice-presidente do STJ. Os senadores Nelsinho Trad (PSD-MS) e Eduardo Braga (MDB-AM) somaram-se às homenagens.

Mauro Campbell foi indicado para o cargo de corregedor nacional de Justiça no lugar de Luis Felipe Salomão, também membro do CNJ. Pela Constituição, os integrantes do Conselho Nacional de Justiça, a quem cabe “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, serão nomeados pelo presidente da República, com a indicação condicionada à aprovação pela maioria absoluta do Senado, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Dentre os membros do CNJ, o indicado para corregedor nacional de Justiça é sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes da votação de sua indicação em Plenário.

O mandato do corregedor nacional de Justiça é de dois anos.

Fonte: Agência Senado

Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Divórcio. Manutenção do uso do nome de casada. Direito indisponível. Direito ao nome. Direito da personalidade. Proteção. Longo tempo de uso contínuo.

DESTAQUE

A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no AREsp n. 204.908/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/12/2014).

Segundo a jurisprudência do STJ, “conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes” (REsp n. 1.873.918/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira

Turma, DJe 4/3/2021) e (AgInt na HDE n. 3.471/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/05/2021).

Dessa forma, a alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo, como no presente caso, por quase 20 anos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO: Código Civil (CC), art. 1.578

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

Projeto inédito busca compreender e aprimorar os serviços notariais e de registro em todo o país

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lança um projeto pioneiro e crucial para o setor extrajudicial brasileiro: o levantamento anual Raio-X dos Cartórios. Este levantamento, realizado de forma inédita, busca compreender e aprimorar os serviços notariais e de registro em todo o país, através da identificação das necessidades, expectativas e desafios enfrentados pelos profissionais do setor.

O Levantamento Anual “Raio-X dos Cartórios” é uma iniciativa estratégica da ANOREG/BR para fornecer uma visão abrangente e atualizada do cenário dos Cartórios brasileiros, com o objetivo de promover transparência, eficiência e qualidade nos serviços extrajudiciais. O projeto visa responder a uma série de questões fundamentais, como as demandas, desafios e aspirações dos profissionais do setor, bem como as diferenças regionais, atribucionais e de formação.

Segundo Rogério Bacellar, presidente da ANOREG/BR, “o Raio-X dos Cartórios é uma iniciativa essencial para entendermos a realidade dos Cartórios brasileiros e identificarmos áreas de excelência e oportunidades de melhoria. É uma oportunidade única para os notários e registradores contribuírem para o desenvolvimento do setor.”

Este levantamento será realizado por meio de um questionário online, garantindo a participação anônima e confidencial dos profissionais do setor. A contribuição dos notários e registradores neste levantamento trará vantagens exclusivas, incluindo pontos para o Cartório no Ranking de Qualidade, concorrência a inscrições gratuitas para o Congresso da Anoreg/BR, descontos especiais para cursos da ENNOR, descontos na Plataforma Anoreg+, assinatura anual gratuita das publicações da ANOREG/BR e premiações exclusivas para os primeiros respondentes.

O projeto tem como objetivos principais, identificar profissionais e suas áreas de excelência; reconhecer iniciativas individuais que impactam positivamente as comunidades; identificar avanços de gestão e melhorias na prestação de serviço; produzir uma publicação inédita e anonimizada que será referência no setor extrajudicial brasileiro.

Para participar, basta acessar o site http://www.anoreg.org.br/raioxdoscartorios e responder ao questionário de forma anônima, garantindo sua privacidade e confidencialidade.

Fonte: AssCom ANOREG/BR

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

Використовуйте массажер простаты якщо ви хочете відчути щось нове.
Thanks to https://worldhgh.best/ I was able to find what I needed!
Faça sua vaid de bet e fique mais rico. Não há necessidade de esperar
Как приятно увидеть качественный минет. Да, умеют же девушки...
Somente as melhores apostas em brabet. Experimente também.
Sugiro que você apenas Vem apostar e se jogue! Hoje
Escolher Pornô que com certeza vai te agradar
Conquista victorias con 1win chile, ¡el mejor casino en línea!
Po prostu logowanie w Hot Slots i graj. Czego jeszcze możemy się spodziewać?
Mude sua vida para melhor com o betano.
Juega en casinos com mbway. Ahora...

© Copyright Anoreg MS | Todos os direitos reservados

Imagem no Canto Inferior
Olá, posso ajudar ?