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| Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador |
| 19.01.10 |
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.
No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.
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| Créditos: Site do STJ |
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aos aniversariantes deste mês: |
| dia 01 |
| » Tabeliã Sueli do Nascimento C. Silva, RC e Notas de Ipezal |
| dia 02 |
| » Tabelião Lyuzo Takaya, RC da 3ª Circunscrição de Campo Grande |
| » Tabelião Ricardo Góes, 2º Protesto de Campo Grande |
| dia 03 |
| » Tabeliã Neuza Barbosa Massi, RC e Notas de Corguinho |
| » Tabeliã Substituta Kaurry Miyasato Alves, 1º Notas e RC de Bandeirantes |
| dia 04 |
| » Tabelião Nilo Genaro Klafke, 3º RTDPJ, Protesto e Notas de Paranaíba |
| » Tabelião Substituto Teophilo Barbosa Marsi, 1º Notas e RC de Corguinho |
| dia 05 |
| » Prefeito Municipal de Campo Grande, Nelson Trad Filho |
| » Tabelião João Alberto Medeiros Lopes, Notas e RC de Glória de Dourados |
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| dia 14 |
| » Tabelião João José Pedroso Lopes, Notas e RC de Coxim |
| dia 18 |
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| dia 20 |
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| dia 21 |
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| dia 27 |
| » Tabeliã Tereza de Oliveira Arruda, Notas e RC de Brasilândia |
| dia 28 |
| » Município de Aparecida do Taboado |
| » Tabeliã Cleide de Fátima Campos Baird, Notas e RC de Figueirão |
| dia 30 |
| » Município de Camapuã |
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