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| É ineficaz doação de imóvel de pai para filhos se não há bens para garantir execução trabalhista de doméstico |
| 19.02.10 |
A doação de bem imóvel, de pai para filhos, quando o doador já se encontra com idade avançada e saúde debilitada, tem o claro intuito de evitar gastos futuros com inventário e honorários advocatícios, além de poupar tempo. Mas a consequência prática desse procedimento não pode causar prejuízos ao trabalhador doméstico, se o autor da herança não tiver outros bens para garantir a execução trabalhista.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1o Grau, que reconheceu o vínculo empregatício doméstico entre a reclamante e o pai de família falecido, para quem ela prestava serviços (incluindo todo o núcleo familiar) no período de junho de 2006 a agosto de 2008, com a responsabilidade de cada filha limitada à herança. Além disso, os julgadores mantiveram a determinação de que o imóvel residencial, localizado na fazenda onde a empregada trabalhava, constitua garantia dos créditos trabalhistas que foram deferidos na sentença.
As herdeiras não se conformaram com a indicação do imóvel residencial, como garantia, sob a alegação de que, por ocasião da morte de seu pai, o bem já lhes pertencia. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos, verificou que o falecido, em 22.09.2004, doou, para suas filhas, em torno de 97%, de sua fazenda. Como não restavam mais bens para ser inventariados, o procedimento adotado pelo Juízo de 1o Grau, no seu entender, foi acertado.
Isso porque, conforme explicou o relator, o artigo 3o, I, da Lei 8.009/90, estabelece que a impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto se o processo se referir a créditos de trabalhadores da própria residência, como é o caso. Assim, ainda que a doação tenha sido realizada para poupar tempo e dinheiro, esse ato atinge os direitos da reclamante, já que não existem outros bens para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. “Nesta toada, ficam as reclamadas advertidas que qualquer disposição, onerosa ou gratuita, de referido bem imóvel será ineficaz em relação à reclamante, pois configurará fraude contra credores, nos termos do art. 158 e seguintes do Código Civil Brasileiro”- frisou o desembargador, mantendo a sentença.
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aos aniversariantes deste mês: |
| dia 01 |
| » Tabeliã Sueli do Nascimento C. Silva, RC e Notas de Ipezal |
| dia 02 |
| » Tabelião Lyuzo Takaya, RC da 3ª Circunscrição de Campo Grande |
| » Tabelião Ricardo Góes, 2º Protesto de Campo Grande |
| dia 03 |
| » Tabeliã Neuza Barbosa Massi, RC e Notas de Corguinho |
| » Tabeliã Substituta Kaurry Miyasato Alves, 1º Notas e RC de Bandeirantes |
| dia 04 |
| » Tabelião Nilo Genaro Klafke, 3º RTDPJ, Protesto e Notas de Paranaíba |
| » Tabelião Substituto Teophilo Barbosa Marsi, 1º Notas e RC de Corguinho |
| dia 05 |
| » Prefeito Municipal de Campo Grande, Nelson Trad Filho |
| » Tabelião João Alberto Medeiros Lopes, Notas e RC de Glória de Dourados |
| dia 06 |
| » Tabeliã Dorgenília Vasconcelos de Oliveira, Notas e RC de Angélica |
| » Tabelião Denilson Wigger, Notas e RC de Sete Quedas |
| » Tabelião Ademar Trelha, Notas e RC de Alcinópolis |
| » Tabeliã Geisilene de Souza, Notas e RC de Guia Lopes da Laguna |
| Hoje |
| » Tabelião Edson Ubá Serrato, Notas e RC de Aparecida do Taboado |
| dia 12 |
| » Tabelião Substituto Milton Pereira dos Santos, Protesto, RI e RTDPJ de Caarapó |
| dia 14 |
| » Tabelião João José Pedroso Lopes, Notas e RC de Coxim |
| dia 18 |
| » Tabelião João Lauro dos Reis Ferreira, Notas e Registro Civil de Anastácio |
| dia 20 |
| » Município de Porto Murtinho |
| dia 21 |
| » Município de Corumbá |
| dia 27 |
| » Tabeliã Tereza de Oliveira Arruda, Notas e RC de Brasilândia |
| dia 28 |
| » Município de Aparecida do Taboado |
| » Tabeliã Cleide de Fátima Campos Baird, Notas e RC de Figueirão |
| dia 30 |
| » Município de Camapuã |
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